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Autorização para compra de arma de defesa

Pelo disposto no art.º 51º do Decreto nº 18.754 de 16 de Agosto de 1930, para as pessoas que quisessem requerer licença sem ser detentor de arma, era passada uma autorização para compra de arma de defesa. Essa autorização era passada conforme modelo estabelecido no referido diploma, em forma de caderneta, de que resultou a documentação aqui reunida, constituída por uma única caderneta. A autorização original passada, ficava na caderneta o talão com os elementos informativos solicitados: nome, número da licença e data. Ao abrigo do art.º 51º do Decreto nº 18.754 de 16 de Agosto de 1930, o interessado deveria apresentar a autorização ao armeiro onde comprava a arma, tendo depois 30 dias para apresentar à Administração do Concelho, para que aí se procedesse aos respetivos averbamentos de caraterísticas da arma.

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