Pelo Decreto nº 16.386 de 18 de Janeiro de 1929 o administrador do concelho ficava incumbido de receber as participações de estrangeiros que pretendessem permanecer no país por mais de oito dias, até um período máximo de 30 dias. Este diploma permitia ainda à autoridade administrativa de zonas balneares e termais, a extensão deste prazo até 60 dias. Os estrangeiros que permanecessem por um período de seis meses, tinham de obter autorização do governador civil ou do administrador do concelho, mediante o pagamento de emolumento. Para os estrangeiros que permanecessem por mais de 6 meses era necessário obter bilhete de identidade, ficando obrigados a uma apresentação junto das autoridades administrativas para que lhes fosse colocado o visto. Dessa participação de estrangeiros no país, resultou esta série documental constituída por um livro de registo de títulos de residência e vistos em bilhetes e cédulas de estrangeiros. Contém informações relativas ao nome do estrangeiro, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, profissão, estado civil, residência, ano e número da cédula e título de residência, datas dos vistos e respetivos emolumentos