Administração do Concelho de Tavira

Zona de identificação

Tipo de entidade

Entidade colectiva

Forma autorizada do nome

Administração do Concelho de Tavira

Forma(s) paralela(s) de nome

  • Administração do Concelho

Formas normalizadas do nome de acordo com outras regras

    Outra(s) forma(s) de nome

      identificadores para entidades coletivas

      Área de descrição

      Datas de existência

      1834-1953

      Histórico

      O cargo de Administrador do Concelho foi criado pela Carta de Lei de 25 de Abril de 1835, que estabelecia a divisão administrativa do Reino em distritos, concelhos e freguesias. À frente dos concelhos ficava a figura do Administrador do Concelho e sob a sua alçada estava a Câmara Municipal, constituída por cidadãos eleitos. Era nomeado pelo Governo, a partir de uma lista com três ou cinco nomes indicados pela Câmara Municipal. Da mesma lista o Governo nomeava também um nome para substituto.
      Pelo Código Administrativo de 1836 a figura do Administrador do Concelho é apresentada como sendo um magistrado administrativo, de nomeação régia.
      Apesar das alterações de competências ao longo do tempo, a este cargo estiveram inerentes funções de fiscalização, informação e inspeção. Especificamente, estas funções diziam respeito à fiscalização da administração dos expostos, no policiamento, no controlo da mendicidade, costumes e moral pública, na emissão de passaportes, na fiscalização de leis e posturas municipais, de medidas sanitárias, com intervenção no ensino e competências para registar testamentos.
      O Código Administrativo de 1936 extinguiu o cargo, contudo a produção documental da Administração do Concelho de Tavira continuou até 1953, situação análoga a muitos concelhos do país.

      Locais

      Tavira

      Estado Legal

      Órgão da Administração Central, subordinado ao Governo Civil de Faro, com atividade que era exercida ao nível local, mais precisamente junto dos concelhos, cujo cargo era de nomeação régia.

      Funções, ocupações e atividades

      Compete ao Administrador do Concelho:

      • A execução das ordens, instruções e regulamentos que lhe forem transmitidos pelo Governador Civil, relativos aos diversos objetos de que estes são encarregados;
      • A direção imediata dos trabalhos público que se efetuarem nos limites do concelho e que não forem pagos pela municipalidade, ou incumbidos pelo Governo a uma inspeção particular;
      • Prover, segundo a lei, ao fornecimento de bestas, carros e outros meios de condução para as tropas em marcha; assim como ao aquartelamento e fornecimento delas e das que estacionarem em terra do seu concelho;
      • A superintendência e vigilância diária de tudo quanto respeita à polícia preventiva;
      • A inspeção das escolas públicas que não pertença, a estabelecimentos que têm um superior especial;
      • A fiscalização sobre os lançamentos e cobranças das contribuições diretas;
      • A proteção geral da indústria, das artes e de tudo quanto possa concorrer para a utilidade e comodidade dos vizinhos;
      • O recrutamento do exército e alistamento da guarda nacional, em conformidade das leis;
      • Fazer o recenseamento e mapa da população;
      • Dar e visar os passaportes, e passar os bilhetes de residência, dando de tudo relação ao Governador Civil;
      • Inspecionar as prisões, casas de detenção, correção e as casas públicas;
      • Intender na polícia e manter a boa ordem no exercício dos cultos, nas festas e regozijos públicos, e nos espetáculos;
      • Inspecionar pesos e medidas o quanto possa interessar à segurança e fidelidade do comércio;
      • Executar as leis e regulamentos gerais de polícia, sobre licenças para uso de armas;
      • Reprimir os atos contra os bons costumes e moral pública;
      • Cumprir as leis e regulamentos de polícia relativos aos mendigos, vadios e vagabundos;

      Compete ainda ao Administrador do Concelho, no que toca à repartição e cobrança das contribuições:

      • Fornecer ao Governador Civil do distrito em cada ano, todas as informações necessárias sobre o lançamento da décima;
      • Esclarecer as deliberações da Câmara sobre este assunto;
      • Auxiliar os empregados fiscais no exercício da sua autoridade;
      • Proteger os cidadãos contra os excessos, abusos ou vexações em que o exercício daquela autoridade pode degenerar.

      Ao Administrador do Concelho compete também, no âmbito da educação:

      • A fiscalização e superintendência das escolas, que são pagas pelo Estado, ou pelas rendas do concelho, e a inspeção geral das escolas particulares tudo em conformidade das leis.

      Como protetor dos moradores do concelho, compete ainda ao Administrador do Concelho:

      • Proteger a liberdade individual, opondo-se a toda a prisão que for feita tumultuosamente ou por pessoa que não tenha autoridade para a fazer.

      Como encarregado da execução das medidas de polícia municipal, ao Administrador do Concelho é atribuído também:

      • Tudo quanto seja necessário para prevenir e reprimir quaisquer atos contrários à manutenção da tranquilidade pública;
      • A conservação da boa ordem nos lugares em que se fazem grandes reuniões;
      • as precauções necessárias para fazer cessar por meio da distribuição dos socorros convenientes as calamidades públicas;
      • As medidas sanitárias tanto de prevenção, como de remédio;
      • as providências adequadas para obviar ou remediar os acontecimentos desastrosos que possam ser causados por incêndios, inundações, por loucos que se deixem em liberdade e pela divagação de animais;
      • As medidas de polícia administrativa rural.

      Nos casos omissos e urgentes o Administrador do Concelho é autorizado para tomar as medidas que as circunstâncias possam exigir, dando imediatamente conta ao Governador Civil.
      Compete ao Administrador do Concelho a redação e guarda dos livros do Registo Civil, pelo qual a autoridade pública atesta e legitima as épocas principais da vida civil dos indivíduos, a saber: o nascimento, casamento e óbito.

      Mandatos/fontes de autoridade

      Carta de Lei de 25 de Abril de 1835.
      Código Administrativo de 1835.
      Código Administrativo de 1936

      Estruturas internas/genealogia

      Desconhece-se

      Contexto geral

      Área de relacionamentos

      Área de pontos de acesso

      Pontos de acesso - Assuntos

      Pontos de acesso - Locais

      Ocupações

      Zona do controlo

      Identificador de autoridade arquivística de documentos

      ACTvr

      Identificador da instituição

      Administração do Concelho de Tavira

      Regras ou convenções utilizadas

      Estatuto

      Preliminar

      Nível de detalhe

      Mínimo

      Datas de criação, revisão ou eliminação

      Línguas e escritas

        Script(s)

          Fontes

          Notas de manutenção