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Santo Estevão
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Junta de Paróquia de Santo Estevão

  • PT MTVR JPSE
  • F
  • 1836-1937

As Juntas de Freguesia têm a sua origem nas freguesias religiosas, mais conhecidas por Juntas de Paróquia. A sua instituição data de 1830, tendo sido decretado que em cada Paróquia passa a integrar uma Junta nomeada pelos vizinhos da "Parochia", encarregue de promover e administrar os negócios de interesse local.
Além dos membros nomeados em função do número de fogos, a Junta era composta por um secretário que servia como escrivão do regedor. Da eleição dos membros e dos secretários, era ainda nomeado o presidente da junta, que seria ao mesmo tempo Regedor da Paróquia. Servindo por dois anos e desempenhando as suas funções de forma gratuita, apenas o secretário poderia auferir emolumentos resultantes dos autos e diligências que fizesse. Assim que a Junta fosse instalada, esta podia nomear um tesoureiro, escolhido entre os vizinhos da paróquia.
As funções do Regedor de Paróquia eram vastas e distintas das funções acometidas à Junta de Paróquia. Competia-lhe fazer auto de todas as transgressões das posturas municipais, manter a ordem pública evitando rixas, tumultos ou motins, recolher as crianças abandonadas e remetê-las à Roda dos Enjeitados do Concelho, vigiar estalagens e tavernas e adotar medidas de saúde pública, entre outras competências que visavam a boa governação da paróquia junto das restantes autoridades administrativas. À Junta de Paróquia competia cuidar e reparar a Igreja, cuidar das despesas do culto, administrar rendimentos ou esmolas, conservar um registo dos casamentos, nascimentos e óbitos, para além da outras funções que lhes eram atribuídas consoante se estavam situadas ou não dentro das cidades e vilas ou nos arredores.
Embora tenham sido extintas pelo Decreto de 16 de maio de 1832, as Juntas de Paróquia voltaram a ser autorizadas pela Lei de 25 de Abril de 1835, cujas atribuições foram instituídas pelo Decreto de 18 de julho do mesmo ano, passando então a existir em cada Junta de Paróquia um Comissário. Contudo, as dúvidas que passaram a existir quanto ás atribuições das Juntas e dos Comissário de Paroquia, exigiram que as atribuições ficassem bem definidas, o que sucedeu pela publicação do Decreto de 6 de julho de 1836. O cargo de Comissário de Paróquia durou pouco tempo, pois logo nesse ano é restabelecido o cargo do Regedor de Paróquia, pelo código administrativo aprovado pelo decreto de 31 de dezembro de 1836. Para além de algumas funções que se mantiveram, as Juntas de Paróquia são responsáveis pela administração e inventário patrimonial dos bens e rendimentos da paróquia e da Fábrica de Igreja, bem como de ermidas e capelas dependentes da paróquia. Assistia-lhes ainda o cumprimento das posturas municipais, podendo propor a extinção daquelas que fossem prejudiciais à freguesia. Os Regedores mantêm as funções de manutenção da saúde e ordem públicas, passando a ser assistidos no que diz respeito à Polícia Geral, por Cabos de Polícia.
O código Administrativo de 1842 e seguintes mantêm na generalidade as mesmas funções do Regedor e da Junta de Paróquia, mas esta passa a integrar um Pároco. Embora com algumas interrupções, a figura do pároco manteve-se até à implantação da República.
Pela Lei nº 88 de 7 de agosto de 1913 foram instituídas as paróquias civis, passando a designar-se por Juntas de Freguesia, tendo a sua denominação oficial estabelecida mais tarde, pela Lei nº 621 de 23 de junho de 1916.
Este fundo documental resulta da actividade da Junta de Paróquia de Santo Estevão, tendo chegado até aos nossos dias a produção documental entre 1836 e 1937. Inclui documentação relativa a actas, correspondência, contabilidade e património.

Junta de Paróquia de Santo Estevão