Nos termos do nº XIX do artº 279 do Código Administrativo de 1870, compete ao Administrador do Concelho passar as licenças para os estabelecimentos insalubres, incómodos ou perigosos, nos termos dos regulamentos. Neste ámbito, esta secção reúne as séries que integram o livro de registo de diplomas de ferradores e castradores, bem como a documentação relativa a estabelecimentos insalubres e perigosos. O Decreto de 21 de outubro de 1863 estabelecia igualmente as disposições para o licenciamento de estabelecimentos insalubres e perigosos, com especificações dos procedimentos que incumbiam às Administrações do Concelho.